Acordo de Cooperação entre a ABACC e o Organismo para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL)
26/01/2026A Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares e o Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e Caribe;
Considerando que o Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e Caribe foi criado para assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes no Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina (Tratado de Tlatelolco);
Lembrando os compromissos assumidos nas Declarações Conjuntas do Brasil e da Argentina sobre política nuclear, em Foz de Iguaçu (1985 e 1990), em Brasília (1986), Viedma (1987) e Iperó (1988), reafirmados pelo comunicado conjunto de Buenos Aires, de 6 de julho de 1990;
Considerando os compromissos da República Argentina e da República Federativa do Brasil em um Acordo para Usos Exclusivamente Pacíficos da Energia Nuclear, que estabelece um Sistema de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Cooperação e Consulta
- A Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante passará a ser denominada ‘ABACC’ no presente Acordo), e o Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e Caribe (que doravante passará a ser denominado ‘OPANAL’ no presente Acordo), com a finalidade de facilitar a realização efetiva dos objetivos expostos no Acordo Bilateral assinado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear e o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina (Tratado de Tlatelolco) convém agir em estreita cooperação e consultar-se regularmente sobre os assuntos de interesse comum.
- Assim sendo, cada vez que um ou outro Organismo se propuser a iniciar um programa ou atividade em matéria que interesse ou possa vir a interessar fundamentalmente o outro, o Organismo interessado consultará o outro com o objetivo de harmonizar adequadamente as atividades de ambos, levando em conta suas respectivas responsabilidades internacionais.
Artigo II
Representação em OPANAL
- A ABACC será convidada a designar representantes para assistir as Sessões Ordinárias da Conferência Geral do OPANAL e participar, sem voto, das deliberações deste órgão e, quando proceda, das condições sobre pontos da agenda que interessem a ABACC.
- Oportunamente a ABACC e o OPANAL acordarão as disposições necessárias para a representação recíproca em outras reuniões convocadas sob a égide de um dos dois organismos onde sejam tratados assuntos de interesse de um deles.