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Acordo de Cooperação Técnica entre a ABACC e o Instituto Coreano de Controle e Não-proliferação Nuclear

26/01/2026

A Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (daqui em diante denominada “ABACC”) e o Instituto Coreano de Controle e Não-Proliferação Nuclear (daqui em diante denominado “KINAC”), (ambos referidos conjuntamente, daqui em diante, como “as Partes”),

Reconhecendo as vantagens que a efetiva cooperação representa, para as Partes, no desenvolvimento ulterior e aplicação da contabilidade e do controle de materiais nucleares a atividades nucleares pacíficas;

Acreditando que a cooperação bilateral contribui para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de salvaguardas pelas Partes, servindo também para fortalecer a confiança;

Desejando acelerar e ampliar a cooperação na área da contabilidade e controle de materiais nucleares entre as Partes;

Reconhecendo que a redução dos esforços de inspeção e o desenvolvimento de um enfoque efetivo de salvaguardas para reatores de recarregamento contínuo (OLR) apresentam importância significativa para as Partes;

Desejando que a dita cooperação contribua para melhorar a efetividade e eficiência do sistema de salvaguardas das Partes, e que a implementação de projetos conjuntos relativos a salvaguardas seja benéfica ao regime internacional de não-proliferação, bem como às Partes;

Tencionando, portanto, cooperar entre si com essas finalidades;

Concordam empreender as atividades explicitadas a seguir:

ARTIGO 1 – OBJETIVO

O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação pretendida pelo presente Acordo, relacionada exclusivamente à contabilidade e controle de materiais nucleares. Tal cooperação será baseada nos princípios de benefício mútuo, igualdade e reciprocidade.

ARTIGO 2 – ESCOPO

Para cumprir o objetivo do presente Acordo, ambas as Partes deverão cooperar para aperfeiçoar a tecnologia de contabilidade e controle de materiais nucleares. A cooperação poderá incluir as seguintes atividades, sem estar limitada a elas:

(i) Intercâmbio de informações técnicas e científicas;

(ii) Pesquisa e desenvolvimento na área de salvaguardas;

(iii) Tratamento de informações de salvaguardas;

(iv) Análises de amostras e tecnologia de medição;

(v) Visitas de curta duração de cientistas, engenheiros e outros membros da equipe às instalações sujeitas a salvaguardas em ambos os sistemas. Cada Parte deverá obter a autorização necessária por parte do operador da instalação em questão;

(vi) Realização de seminários e outros encontros; e

(vii) Outras atividades incluindo discussões acordadas mutuamente entre as Partes.

ARTIGO 3 – COORDENAÇÃO

Serão designados coordenadores para coordenar, preparar e implementar a cooperação dentro do escopo do presente Acordo. Cada Parte deverá designar um coordenador e nomeá-lo ou nomeá-la junto da outra Parte. Todos os contatos administrativos entre as Partes serão efetuados por meio dos Coordenadores.

ARTIGO 4- INFORMAÇÕES

Informações que são consideradas sigilosas por qualquer uma das Partes não serão intercambiadas nos termos do presente Acordo.

ARTIGO 5 – FINANÇAS

Com exceção dos casos em que haja acordo mútuo por escrito em sentido contrário, cada Parte deverá arcar com todos os custos das suas atividades realizadas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 6 – RESPONSABILIDADES

Cada Parte será a única responsável por acidentes ocorridos com seu pessoal ou por danos a sua propriedade, independentemente de onde os danos ocorrerem, e não instaurará processo ou qualquer outra demanda contra a outra Parte por danos a sua propriedade ou acidentes com seu pessoal, a não ser que a demanda repouse sobre grave negligência ou conduta intencionalmente imprópria.

ARTIGO 7 – CONTROVÉRSIAS

Ambas as Partes do presente Acordo deverão agir de boa fé e empenhar esforços reais para resolver qualquer disputa, controvérsia ou diferença que possa surgir em relação ao presente Acordo.

ARTIGO 8 – EMENDAS

Quaisquer emendas ao presente Acordo estarão sujeitas ao acordo mútuo por escrito de ambas as Partes.

ARTIGO 9 – DURAÇÃO E TÉRMINO

O presente Acordo deverá entrar em vigor após sua assinatura por ambas Partes e deverá vigorar por um período de cinco (5) anos e será prorrogado automaticamente por períodos adicionais de dois (2) anos.

O presente Acordo poderá ser terminado a qualquer momento, à discrição de qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito, com seis (6) meses de antecedência, pela Parte que desejar pôr término ao Acordo. Tal término do Acordo não prejudicará quaisquer direitos que possam ter resultado do presente Acordo para qualquer Parte até a data de seu término.

ASSINADO no Rio de Janeiro, no dia 24 de julho de 2006, em duplicata na língua inglesa.