Acordo entre o Brasil, a Argentina, a ABACC e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) (Acordo Quadripartite)
26/01/2026Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina (que doravante se denominarão ‘Estados-Partes’ no presente Acordo) são partes no Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear (que doravante se denominará ‘Acordo SCCC’ no presente Acordo), pelo qual é estabelecido o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará ‘SCCC’ no presente Acordo);
Lembrando os compromissos assumidos pelos Estados-Partes no Acordo SCCC;
Lembrando que, conforme o Acordo SCCC, nenhuma de suas disposições será interpretada de modo a afetar o direito inalienável das suas partes de pesquisar, produzir e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os Artigos I a IV do Acordo SCCC;
Considerando que os Estados-Partes são membros da Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará ‘ABACC’ no presente Acordo), à qual se confiou a aplicação do SCCC;
Considerando que os Estados-Partes decidiram concertar com a Agência Internacional de Energia Atômica (que doravante se denominará ‘Agência’ no presente Acordo) um acordo de salvaguardas conjunto, que tem como base o SCCC;
Considerando que os Estados-Partes pediram voluntariamente à Agência que aplique suas salvaguardas tendo em conta o SCCC;
Considerando que é vontade dos Estados-Partes, da ABACC e da Agência evitar a duplicidade desnecessária de atividades de salvaguarda;
Considerando que a Agência está autorizada, em virtude do Artigo III. A.5 de seu Estatuto (que doravante se denominará ‘Estatuto’ no presente Acordo) a concluir acordos de salvaguardas a pedido de Estados-Membros;
Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência acordam o seguinte: