Declaração de Política Nuclear Comum, Foz do Iguaçu
26/01/2026O Presidente da República Federativa do Brasil, Doutor Fernando Collor, e o Presidente da República Argentina, Doutor Carlos Saúl Menem, reunidos na cidade de Foz do Iguaçu, Brasil,
Considerando:
sua decisão de aprofundar o processo de integração em marcha;
a importância da utilização da energia nuclear com fins exclusivamente pacíficos, para o desenvolvimento científico, econômico e social de ambos os países;
os compromissos assumidos nas Declarações Conjuntas sobre política nuclear de Foz do Iguaçu (1985), Brasília (1986), Viedma (1987), Iperó (1988) e Ezeiza (1988);
a reafirmação desses compromissos por ambos os Presidentes, incluída no Comunicado Conjunto de Buenos Aires em seis de julho de 1990;
os progressos logrados na cooperação nuclear bilateral, como resultado do trabalho comum no quadro do Acordo de Cooperação nos Usos Pacíficos de Energia Nuclear;
Destacando:
os trabalhos realizados pelo Comitê Permanente Brasileiro-Argentino sobre Política Nuclear para aprofundar a cooperação dos dois países em matéria de pesquisa, troca de informações, complementação industrial, intercâmbio de materiais nucleares, desenvolvimento de projetos comuns e coordenação política;
as visitas presidenciais e técnicas às instalações nucleares dos dois países, especialmente às usinas de enriquecimento de urânio de Pilcaniyeu e Iperó, e aos laboratórios de processos radioquímicos de Ezeiza, que constituem um claro sinal do nível de confiança mútua alcançado entre Brasil e Argentina; e
Tendo em Conta:
que o Comitê Permanente elaborou mecanismos de controle das atividades nucleares dos dois países, que estabelecem, entre outros, critérios comuns de categorização de materiais e instalações nucleares e a determinação de sua relevância, e prevêem inspeções recíprocas em toas as instalações nucleares,
Decidem:
- aprovar o Sistema Comum de Contabilidade e Controle (SCCC), acordado pelo Comitê Permanente, que será aplicado a todas as atividades nucleares de ambos os países;
- estabelecer que, como primeira etapa, nos próximos 45 dias se cumprirão as atividades seguintes:
a) intercâmbio das respectivas listas descritivas de todas as instalações nucleares;
b) intercâmbio das declarações dos inventários iniciais dos materiais nucleares existentes em cada país;
c) primeiras inspeções recíprocas aos sistemas centralizados de registros;
d) apresentação à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) do sistema de registros e relatórios que forma parte do Sistema Comum de Contabilidade e Controle, com o objetivo de harmonizá-lo com os registros e relatórios que ambos os países submetem à Agência de conformidade com os acordos de salvaguardas vigentes. - empreender negociações com a Agência Internacional de Energia Atômica para a celebração de um Acordo Conjunto de Salvaguardas que tenha como base o Sistema Comum de Contabilidade e Controle;
- tomar, um vez concluído o Acordo de Salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atômica, as iniciativas conducentes a possibilitar a entrada em vigência plena do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina (Tratado de Tlatelolco), no que concerne os dois países, incluindo as gestões tendentes à atualização e aperfeiçoamento do seu texto.