Protocolo de Colaboração entre a ABACC e a Comisión Nacional de Energía Atómica (CNEA) da Argentina
26/01/2026A Comisión Nacional de Energía Atómica (doravante denominada ‘CNEA’) e a
Agencia Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (doravante denominada ‘ABACC’) e em conjunto denominadas como ‘as Partes’,
Considerando o Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado na cidade de Guadalajara, Estados Unidos Mexicanos, em 18 de julho de 1991 (doravante denominado ‘o Acordo’)
Considerando que, segundo o Artigo VI e o Artigo XVII do referido Acordo, a
ABACC goza de personalidade e plena capacidade jurídicas para cumprir o objetivo para o qual foi criada, ou seja, a administração e aplicação do Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC), conforme o disposto no Acordo,
Tendo presente o Artigo XVI, ponto 2 do Acordo,
Tendo em conta, outrossim, que seu Artigo VIII inciso g) estabelece a faculdade da ABACC de celebrar acordos internacionais com expressa autorização das Partes ao Acordo,
Reconhecendo que tais acordos internacionais são necessários para que a ABACC cumpra eficazmente seu papel,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
0 presente Protocolo tem por objeto regulamentar a colaboração mútua entre a CNEA e a ABACC, visando ao intercâmbio de técnicas de salvaguardas, usos de laboratórios e equipamentos e serviços de interesse mútuo.
ARTIGO II
Para a execução da colaboração objeto do presente Protocolo, serão celebrados Acordos Específicos de Colaboração para cada urna das atividades desenvolvidas, que serão considerados partes integrantes do presente.
ARTIGO III
Para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, as Partes se comprometem a:
- cooperar com o desenvolvimento dos trabalhos vinculados ao mesmo; e
- promover uma reunião anual a fim de emitir, conjuntamente, um Informe contendo a descrição sucinta das atividades desenvolvidas e urna previsão dos trabalhos a serem desenvolvidos no ano seguinte.
Para a elaboração do Informe anual, bem como para a administração e controle das atividades celebradas, cada Parte colocará a disposição da outra toda a informação técnica pertinente relativa ao desenvolvimento dos trabalhos objeto dos Acordos Específicos de Colaboração assinados no contexto do presente Protocolo.