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Acordo entre o United States Department of Energy (USDOE) e a ABACC

26/01/2026

Concernente a pesquisa e desenvolvimento em controle de material nuclear, contabilidade, verificação e tecnologia avançada de contenção e vigilância para a aplicação de salvaguardas internacionais

O Departamento de Energia (DOE) dos Estados Unidos e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC), (daqui em diante denominadas ‘as Partes’), compartilhando o desejo de cooperar em pesquisa, desenvolvimento, testagem e avaliação de tecnologia, equipamentos e procedimentos para aperfeiçoar o controle, a contabilidade, a verificação e a tecnologia avançada de contenção e vigilância de materiais nucleares e as tecnologias de vigilância para a aplicação de salvaguardas internacionais, convencionam os seguintes termos, pelo presente instrumento:

ARTIGO 1

A cooperação nos termos do presente Acordo pode incluir, sem estar limitada a:

1.1 Intercâmbio de informações, equipamentos, fundos ou pessoal.

1.2 Intercâmbio ou empréstimo de materiais, equipamentos e componentes para avaliação e testagem.

1.3 Projetos conjuntos para pesquisa, desenvolvimento, teste e avaliação de controle de material nuclear, contabilidade, verificação e tecnologia avançada de contenção e vigilância, técnicas ou procedimentos.

ARTIGO 2

2.1 Um Grupo de Coordenação Permanente (GCP) deverá ser estabelecido, sendo que cada Parte designará dois funcionários públicos para servir como coordenadores, para supervisionar a implementação do presente Acordo. Conforme acordado mutuamente entre as Partes, o GCP se reunirá para avaliar todos os aspectos da cooperação nos termos do presente Acordo. Esses encontros serão realizados alternadamente nos escritórios dos Estados Unidos e da ABACC.

2.2 Todas as atividades cooperativas a serem executadas nos termos do presente Acordo serão aprovadas e monitoradas pelo GCP. Cada atividade cooperativa será descrita num documento chamado de Folha de Ação, que será aprovada por escrito pelo GCP e anexada ao presente Acordo.

2.3 O gerenciamento técnico da cooperação nos termos do presente Acordo será executado por chefes de projetos designados pelos coordenadores. Os chefes de projetos serão responsáveis pelos contatos de trabalho entre as Partes, dentro de suas respectivas áreas de cooperação.