Protocolo nº 17 – Cooperação Nuclear
26/01/2026O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina.
CONSIDERANDO:
os propósitos da ‘Declaração Conjunta sobre Política Nuclear’ assinada em Foz do Iguaçu, em 30 de novembro de 1985, e de conformidade com as deliberações das reuniões do Grupo de Trabalho sobre Política Nuclear criado por aquela Declaração;
os objetivos estabelecidos pela ‘Ata para a Integração Brasileiro-Argentina’, firmada na cidade de Buenos Aires a 29 de julho de 1986;
o ‘Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear e no ‘Convênio de Cooperação entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Energia Atômica da República Argentina, firmados na cidade de Buenos Aires, a 17 de maio de 1980;
os compromissos internacionais assumidos por ambos os países para a aplicação exclusivamente pacífica de seus programas nucleares; e
o interesse comum de ampliar a autonomia de seus respectivos programas nucleares,
Decidem:
- Cooperar para o desenvolvimento conjunto de elementos combustíveis de alta densidade para reatores de pesquisa.
- Cooperar em matéria de detectores, eletrônica e instrumentação nuclear, para o desenvolvimento conjunto de projetos para a aquisição recíproca, em bases preferenciais, dos equipamentos já desenvolvidos em cada uma das Partes. Para alcançar este último objetivo, as Partes se comprometem a prestar informações recíprocas sobre suas disponibilidades.
- Cooperar para o desenvolvimento conjunto ou complementar em matéria de enriquecimento de isótopos estáveis.
- Apoiar a cooperação entre as diferentes instituições de ambos os países encarregadas de desenvolver pesquisas sobre física nuclear e física de plasma, com vistas ao estabelecimento de programas conjuntos.
- Cooperar para o desenvolvimento e implantação de técnicas de salvaguardas à luz dos compromissos assumidos por ambas as Partes junto a Agência Internacional de Energia Atômica.
- Estudar a viabilidade técnica e econômica do desenvolvimento conjunto, a longo prazo, de um reator rápido de demonstração.
- Cooperar para o desenvolvimento de testes de materiais de aplicação na tecnologia nuclear, mediante técnicas não destrutivas.
- Estabelecer que o fornecimento recíproco, mediante empréstimo, arrendamento, venda ou outra modalidade de transferência de equipamentos, materiais e serviços necessários para a realização dos programas conjuntos, seja regido pelo Artigo VI do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina par ao
- Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear.
- Designar, como entidades responsáveis pela implementação do presente Protocolo, pela República Federativa do Brasil, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e, pela República Argentina, a Comissão Nacional de Energia Atômica.
- Determinar que as modalidades de implementação da cooperação nas áreas acima especificadas sejam definidas pelas entidades responsáveis, em anexos ao presente Protocolo, acordados à luz dos resultados de visitas recíprocas que se realizarão em dezembro de 1986 e no primeiro semestre de 1987.
Estabelecer que os gastos de passagens e diárias efetuadas em função do presente Protocolo sejam de responsabilidade da Parte receptora.